quarta-feira, 17 de junho de 2015

USUCAPIÃO EM CARTÓRIO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Usucapião em cartório: novidade do novo Código de Processo Civil



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Continuando a escrever sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, o assunto de hoje é a usucapião extrajudicial ou administrativa, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
O novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
FONTE: http://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/198345699/usucapiao-em-cartorio-novidade-do-novo-codigo-de-processo-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20150617_1332&utm_medium=email&utm_source=newsletter

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado

Reter carteira de trabalho por mais de 48 horas gera dano moral ao empregado




Reter a carteira de trabalho sem justificativa razoável gera dano moral. Foi o que afirmou a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar uma ação movida por um ex-funcionário contra uma empresa que descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver o documento. O colegiado condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao técnico de instalação.
O profissional foi demitido em outubro, mas até o momento em que entrou com a ação trabalhista, mais de um mês após a rescisão do contrato de trabalho, ainda não havia recebido o documento de volta. Ele relatou ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho, que comprovaria ao empregador interessado em contratá-lo a sua experiência profissional.
A empesa afirmou que demorou dez dias para entregar a carteira de trabalho porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. Disse também que, apesar de ter entrado em contato nesse período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que relatou o caso, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010.
FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/192116479/reter-carteira-de-trabalho-por-mais-de-48-horas-gera-dano-moral-ao-empregado?utm_campaign=newsletter-daily_20150528_1229&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens



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O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
FONTE: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/191387641/secao-uniformiza-entendimento-sobre-sucessao-em-regime-de-comunhao-parcial-de-bens?utm_campaign=newsletter-daily_20150527_1224&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo

Planalto veta arbitragem em relações de trabalho e de consumo



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Foi sancionada na noite desta terça-feira (26/5) a reforma da Lei de Arbitragem. O texto foi assinado pelo vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência. A aprovação saiu com três vetos: à previsão da arbitragem para causas trabalhistas, para relações de consumo e para litígios relacionados a contratos de adesão.
O texto será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/5) e só então será publicada a mensagem de vetos. O que foi divulgado pelo Palácio do Planalto é a íntegra do projeto tal qual saiu do Senado com grifos nos parágrafos vetados –clique aqui para ler.
A reforma da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996)é uma grande demanda de todos os setores da área jurídica. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar o Judiciário de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz. Com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado.
O veto aos três parágrafos foi considerado um retrocesso por quem acompanha de perto a discussão. Entretanto, a sanção à maior parte do texto foi comemorada.
A nova lei prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.
O capítulo das cautelares foi especialmente comemorado pelo Judiciário. A permissão de liminares para assegurar a arbitragem já é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda é aplicada de forma considerada tímida por especialistas no assunto.
A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Edson Fachin, por exemplo, dedicou boa parte de sua carreira à arbitragem. Quando passou pela sabatina no Senado, contou que a arbitragem mais demorada de que participou durou dois anos, entre a instrução processual e a sentença.
O projeto de reforma da Lei de Arbitragem tramitava no Congresso desde 2013. Foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/191645870/planalto-veta-arbitragem-em-relacoes-de-trabalho-e-de-consumo?utm_campaign=newsletter-daily_20150527_1224&utm_medium=email&utm_source=newsletter

RESPONSABILIDADE MÚTUA Instituição financeira e construtoras devem responder por vício em imóvel

RESPONSABILIDADE MÚTUA

Instituição financeira e construtoras devem responder por vício em imóvel


Banco e construtoras devem responder por vício em imóvel financiado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito à indenização por danos materiais e morais a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) vítimas de problemas estruturais na construção de imóvel financiado.
Os autores ajuizaram ação contra a Caixa Econômica Federal, a empresa incorporadora e a construtora requerendo indenização pelos vícios de construção. Alegam que firmaram contrato de mútuo habitacional com a Caixa e as empresas paraFINANCIAMENTO de imóvel na planta, no âmbito do SFH. O imóvel teria deixado de obedecer a padrões mínimos de qualidade exigidos para edificações.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar solidariamente indenização por danos materiais pelas despesas com a desocupação e despesas condominiais durante o período que o imóvel ficou sem condições de habitação. Também determinou o pagamento de danos morais fixados em R$ 9,6 mil.
Ilegitimidade passiva
No recurso, a incorporadora alegou a sua ilegitimidade passiva para a ação. Sustentou também que o imóvel adquirido pelos autores não foi objeto de interdição pela prefeitura do município, o que evidenciaria a não existência de dano. Disse ainda que danos causados ao imóvel teriam sido provenientes de caso fortuito ou força maior, uma vez que foram causados por fortes chuvas ocorridas em São Paulo.
A Caixa afirmou ainda, em seu recurso, não ser responsável por quaisquer vícios de construção, pois atuou tão somente na concessão doFINANCIAMENTO e, por isso, não pode ser responsável pela indenização aos mutuários.
Ao analisar o caso, o TRF-3 afastou a preliminar da ilegitimidade passiva porque a empresa constituiu consórcio com a construtora, no qual ficou estabelecida a repartição equitativa das obrigações e responsabilidade referentes à implantação do empreendimento, na proporção de 50% para cada uma.
Além disso, a responsabilidade fixada contratualmente entre as construtoras não se confunde com a responsabilidade objeto de exame na ação de indenização, que alcança obrigações extracontratuais. Tanto a incorporadora como a construtora constituíram um mesmo grupo econômico, tendo ambas se beneficiado da propaganda vinculada ao produto vendido e da captação de clientes.
Em relação a não interdição do imóvel pelo Poder Público municipal, o tribunal entendeu que não se faz necessário que da conduta ilícita das empresas responsáveis pela obra resulte risco de ruína do imóvel, sendo suficiente que o defeito na construção venha a tornar a edificação imprópria para os fins a que se destina, tal como haver hipótese de insalubridade da moradia ou infiltrações e vazamentos.
Para o desembargador federal, os relatórios de vistoria e laudos demonstram defeitos ao longo de todo o conjunto residencial. Concluiu que os autores foram diretamente atingidos pelos problemas decorrentes dos vícios de construção de todo o conjunto residencial.
Caso fortuito
No que diz respeito à alegação de caso fortuito e força maior, o magistrado observou que a incorporadora não apresentou prova das razões que levaram às deformidades estruturais nos imóveis.
“A ocorrência de chuvas em um dado período, ainda que em níveis elevados, não configura fato imprevisível, devendo, por evidência, ser possibilidade considerada quando da realização do empreendimento pelas construtoras, não podendo, por si, constituir escusa para o emprego de padrões de qualidade abaixo dos mínimos exigidos para edificações. A não observância de tais parâmetros demonstra falha na projeção da obra, não podendo os danos decorrentes serem suportados pelo consumidor.”
O relator entendeu também que ficou provado que os autores tiveram que promover benfeitorias no imóvel, necessárias à sua preservação, tais como serviços de alvenaria, hidráulica, elétrica e outros, a fim de evitar maiores prejuízos e dar cumprimento à cláusula contratual de adequada conservação do bem.
Dano moral
Quanto ao dano moral, a decisão assinala que os autores sofreram violações de seus direitos individuais relativos à moradia e que não há necessidade de exigir-lhes a comprovação da dor e do sofrimento que sentiram, pois trata-se do chamado dano moral in re ipsa (presumido). O tribunal observa ainda que medidas paliativas adotadas posteriormente pelas rés para minorar os danos provocados pelos defeitos das edificações não afastam os danos morais causados.
Sobre a legitimidade da Caixa para figurar como ré na ação, o desembargador federal afirma que se vê claramente do contrato que ela financiou um imóvel em construção, devendo responder perante o comprador pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que participou do empreendimento.
Ficou estabelecido em contrato que a instituição financeira faria o acompanhamento da execução da obra, por meio da designação de um profissional, engenheiro ou arquiteto, a quem incumbiria a vistoria e mensuração das etapas executadas, como condição para liberação das parcelas.
Consta que as obras sujeitaram-se a diversos atrasos e não seguiram o cronograma estabelecido e que, ainda assim, os recursos foram integralmente liberados pela Caixa. Além disso, as empresas rés subcontrataram uma quarta empresa para a execução da mesma obra, à qual repassaram a metade do valor financiado.
A decisão não aceitou a tese da Caixa de que os autores aceitaram os reparos feitos pelas construtoras em seu imóvel como forma de sanar todos os problemas das edificações. Para o relator, foram medidas paliativas, tendo o imóvel permanecido impróprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo nº 0001548-47.2010.5.10.021
Processo nº 0077400-05.2008.5.10.003
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-24/banco-construtoras-deverao-responder-vicio-imovel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

sábado, 6 de junho de 2015

ALUGO SOBRADO COMERCIAL JD. MONTE ALEGRE TABOÃO DA SERRA

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sexta-feira, 5 de junho de 2015

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