quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional

Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei paulista que tornava obrigatório o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação. Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169, ajuizada pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.877/2001.
Na ação, o governo paulista alega ser de iniciativa do Poder Executivo a lei editada pela Assembleia Legislativa, obrigando a Secretaria de Segurança Pública a enviar com 30 dias de antecedência o aviso de vencimento. Segundo o autor da ação, a norma contém “vício de iniciativa e configura ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes”. Argumenta que a lei fere os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b; e 84, incisos II e VI, da Constituição Federal.
relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido. Para ele, o dispositivo questionado é razoável, além de não implicar ônus adicional ao departamento de trânsito estadual. “A entidade possui o cadastro de todos os condutores habilitados, bem como os prazos do término da validade dos respectivos documentos de habilitação, o que direciona a possibilidade de expedir notificação de modo automático por meio do uso de sistemas informatizados”, afirmou. Para ele, a lei trata de políticas de educação para a segurança do trânsito, portanto de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No entanto, ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a matéria é de reserva de administração. “Está se impondo um ônus excessivamente paternalista em que o Estado é que tem que cuidar do prazo de validade da carteira de motorista”, ressaltou. Segundo ele, a norma cria ônus administrativo e financeiro, uma vez que “é preciso que a Secretaria de Segurança destaque pessoal, equipamentos, tempo e energia para advertir o cidadão que ele tem que estar atento para o prazo de validade da sua carteira”.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a existência de vício de iniciativa, salientando que a iniciativa legislativa da matéria compete ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo. A divergência foi acompanhada pela maioria dos ministros da Corte, que votaram pela procedência da ação, portanto pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
EC/FB
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281732&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Lei que autorizava oficiais de justiça de SP a estacionar na Zona Azul é julgada inconstitucional

Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Lei que autorizava oficiais de justiça de SP a estacionar na Zona Azul é julgada inconstitucional
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 239458, interposto pelo Município de São Paulo contra a Lei Municipal 10.905/1990, que autoriza oficiais de Justiça da ativa a estacionar seus veículos em vias secundárias e na denominada Zona Azul, sem pagamento das tarifas próprias. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu pela validade da lei municipal.
A norma foi vetada pela então prefeita Luíza Erundina sob argumento de inconstitucionalidade, contudo o veto foi derrubado e a lei promulgada pelo presidente daCâmara Municipal. Segundo o município, a norma viola o artigo 2º da Constituição Federalpor contrariar a independência entre os poderes, uma vez que trata de matéria de inciativa exclusiva do Poder Executivo.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que houve no caso “deslocamento de competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sem que haja a correspondência de atribuições”. Em seu voto, ela afirmou que, ao propor a lei, o Poder Legislativo criou regras para a prática de atos típicos da administração pública municipal, atribuição do Executivo. Afirmou, ainda, que a norma afronta o princípio de harmonia e independência entre os poderes.
Seguindo o voto da relatora, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal 10.905/1990.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281741

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo , inciso III, daConstituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e doartigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no incisoXXIX, do artigo , da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termoinicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento aorecurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/151574981/prazo-prescricional-para-cobranca-de-valores-referentes-ao-fgts-e-de-cinco-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20141117_326&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 16 de novembro de 2014

DIREITO TRABALHISTA - PENHORA DE GARAGEM

DIREITO PENHORÁVEL

Vaga de garagem pode ser leiloada para quitar dívida trabalhista


O direito ao uso da garagem de um prédio pode ser objeto de penhora, mesmo que não haja uma vaga específica do morador. Isso porque contém em si valor econômico e não vai contra o princípio que garante a impenhorabilidade da residência.
Assim entendeu a Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) ao dar provimento, de forma unânime, a um pedido de penhora de bens de um dos sócios de uma. O pedido foi feito por um ex-empregado para garantir o pagamento de débitos trabalhistas por parte de um dos moradores de um condomínio residencial em Curitiba.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O empregado alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido. O juízo argumentou que, pelo artigo  25,  parágrafo  único,  da  Lei  4.591/1964, que rege acordos em condomínios, a penhora do espaço só poderia se dar através de decisão tomada em assembleia dos condôminos.
A desembargadora Eneida Cornel, relatora do caso, desconsiderou o artigo por entender que o direito está fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (artigo 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”, afirma no acórdão.
Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser feita para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis, independentemente de autorização da assembleia. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-nov-16/vaga-garagem-leiloada-quitar-divida-trabalhista?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

STJ garante que fiador penhore o imóvel em que esteja morando

STJ garante que fiador penhore o imóvel em que esteja morando

Bem de família pertencente a fiador de contrato de locação pode ser penhorado. A medida é prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e foi reafirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
corte estadual havia invalidado a aplicação da norma por entender que ela estava em conflito com o direito à moradia. Os advogados Hélio de Melo Mosimann e Rafael de Assis Horn, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, representaram a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) como amicus curiae em uma ação.
Eles apontaram haver precedentes do próprio STJ, além de decisões doSupremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a penhora. Em voto no Recurso Extraordinário 407.688/SP, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa apontaram, segundo os advogados, que o direito à moradia não tem caráter absoluto, devendo ser equilibrado com o chamado princípio da "autonomia privada".
Os advogados apontaram que, ao pretender tutelar um direito individual, o TJ-MS não levou em conta os efeitos que sua decisão traria no mercado de locações, já que a maioria dos contratos é garantida por fiança. "A impossibilidade de constrição do bem único do fiador tornaria quase impossível ao candidato à locação se utilizar de tal garantia, já que precisaria encontrar pessoa que tivesse em seu patrimônio mais de um imóvel", afirmaram os advogados.
Processo REsp 1.363.368/MS
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-nov-16/stj-garante-fiador-penhore-imovel-esteja-morando?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

sábado, 15 de novembro de 2014

FACEBOOK OBRIGADO A RETIRAR PERFIS

Facebook terá que tirar do ar perfis que debocham de faculdade


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consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).
A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.
O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".
Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
Processo 201404132931

FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/151333282/facebook-tera-que-tirar-do-ar-perfis-que-debocham-de-faculdade?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

FACEBOOK OBRIGADO A RETIRAR PERFIS

Facebook terá que tirar do ar perfis que debocham de faculdade


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consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).
A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.
O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".
Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
Processo 201404132931

FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/151333282/facebook-tera-que-tirar-do-ar-perfis-que-debocham-de-faculdade?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

DICAS PARA PROTEGER O CONDOMÍNIO

10 dicas para proteger o condomínio

Moradores e funcionários podem ajudar a evitar assaltos aos apartamentos


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De acordo com a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, o número geral de roubos na capital paulista (que inclui residências e condomínios) foi de 27.667 no segundo trimestre de 2011 e subiu para 30.615 ocorrências no mesmo período deste ano. E moradores e funcionários do condomínio podem ajudar a evitar que esses assaltos aconteçam. Conheça 10 dicas para diminuir o risco no local que você mora.
1. Porteiros precisam ter mais atenção ao autorizar a entrada no condomínio.Para a administradora de condomínios Lello, as falhas humanas são o principal fator facilitador da ação dos bandidos e elas já começam na entrada. “O profissional da portaria não deve identificar só o veículo, mas também quem está dentro dele. Na dúvida, melhor não abrir o portão”, afirma José Maria Bamonde, gerente de Relações Humanas da empresa. A Polícia Militar do Estado de São Paulo também recomenda aos porteiros que fiquem antenados às novas estratégias dos ladrões.
2. As normas do condomínio devem ser cumpridas. Elas precisam ser acordadas na reunião de condomínio e ter ampla difusão entre os moradores. E as regras valem tanto para os funcionários quanto para os moradores, que, em busca de possíveis exceções, podem abrir brechas para ações criminosas.
3. Exija que o condomínio tenha não só equipamentos de segurança externos, mas também internos. Câmeras e pontos de iluminação têm de estar espalhados pelo terreno, especialmente no acesso às torres e áreas comuns, como salões e academias.
4. A PM de São Paulo recomenda que as portarias contem com vidros escuros ou espelhados. Além disso, é importante que não tenham objetos que obstruam a visão dos funcionários, como obras de arte, jardins e outras decorações.
5. Os apartamentos precisam ter olho mágico e um interfone ligado à equipe de segurança. Ao identificar suspeitos ou pessoas indesejadas no hall, o morador deve chamar ajuda sem sair da sua residência. Um alarme sonoro ou visual pode ser instalado em parceria com prédios vizinhos, caso os funcionários sejam rendidos e necessitem de auxílio externo.
6. Os moradores devem observar o movimento da rua antes de entrar no condomínio. De acordo com Bamonde, muitas vezes as pessoas não têm ocostume de olhar o circuito interno de TV antes de sair de casa. Uma simples consulta nas câmeras pode evitar problemas se pessoas estranhas forem vistas do lado de fora.
7. Empregados domésticos devem ser identificados junto à administração do condomínio após seleção rigorosa. A PM aconselha fazer uma pesquisa da vida regressa da pessoa contratada e, ainda assim, ser discreto com objetos de valor guardados em casa.
8. O melhor é restringir a chave confiada aos funcionários a apenas uma porta de entrada. Para a Polícia Militar, o empregado pode ser rendido e obrigado a abrir outras portas durante a noite ou enquanto os moradores não estão em casa.
9. As encomendas devem ser entregues sem que o entregador entre nem o porteiro saia. Alguns prédios possuem uma passagem para pacotes sem o contatohumano. Jamais autorize um entregador a subir até o apartamento do morador e, caso a encomenda não seja esperada, negue o atendimento à portaria.
10. Em festas no apartamento ou salão do condomínio, crie uma lista de convidados e deixe-a na portaria.Quem não estiver com o nome nessa relação, não poderá entrar sem a identificação e autorização do morador responsável.
http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/151084872/10-dicas-para-proteger-o-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

STJ - DIREITO DO CONSUMIDOR

Segunda Seção decide nesta quarta (12) se scoring de crédito viola direito do consumidor

Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 2 usuários 2 dias atrás
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ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levará a julgamento, nesta quarta-feira (12), dois recursos especiais que discutem o sistemascoring – a pontuação usada por empresas para decidir se darão ou não crédito a consumidores. Os recursos foram afetados como repetitivos, de acordo com o artigo543-C do Código de Processo Civil. Há cerca de 200 mil processos sobre o mesmo tema aguardando a decisão do STJ.
A prática de scoring é comum no mercado de crédito. Trata-se de uma nota atribuída aos consumidores por empresas especializadas, com base em informações sobre sua capacidade de honrar compromissos financeiros. A nota é formada a partir de dados colhidos nas instituições de proteção ao crédito.
É com base nesse número que as companhias decidem se vendem ou não um produto a prazo para o consumidor, ou se concedem ou não linhas de crédito. A questão levantada nos recursos submetidos ao STJ é se essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e se causa dano moral indenizável.
Em novembro do ano passado, o ministro Sanseverino determinou a suspensão do trâmite de todas as ações judiciais sobre a legalidade do scoring até o julgamento dos recursos repetitivos.

Audiência pública
O tema foi discutido em audiência pública promovida pelo STJ em agosto deste ano. Foram habilitadas 21 pessoas físicas e jurídicas, entre elas representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, da Federação Brasileira de Bancos e de diversas entidades de defesa dos direitos dos consumidores.
As apresentações foram feitas em quatro painéis, divididos entre entidades a favor e contra o sistema scoring. Para aqueles que são contra o sistema, a falta de transparência da ferramenta é o maior problema atual desse modelo de avaliação de crédito.
Segundo eles, o sistema tira do cidadão o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois lhe nega um benefício sem explicar que critérios e informações deram fundamento à negativa.
Os que são a favor acreditam que avaliar de modo seguro a qualidade do tomador é uma forma de tornar o crédito mais barato, sobretudo nas modalidades mais populares, como o crédito direto por meio de carnês ou cheques pré-datados.
Para eles, marginalizar o scoring significaria dificultar o crédito direto e favorecer as administradoras de cartões de crédito. Isso limitaria a livre iniciativa, a liberdade de contratar e a autonomia da vontade.
A sessão de julgamentos da Segunda Seção tem início às 14h.
FONTE:
Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.