quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional

Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei paulista que tornava obrigatório o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação. Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169, ajuizada pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.877/2001.
Na ação, o governo paulista alega ser de iniciativa do Poder Executivo a lei editada pela Assembleia Legislativa, obrigando a Secretaria de Segurança Pública a enviar com 30 dias de antecedência o aviso de vencimento. Segundo o autor da ação, a norma contém “vício de iniciativa e configura ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes”. Argumenta que a lei fere os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b; e 84, incisos II e VI, da Constituição Federal.
relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido. Para ele, o dispositivo questionado é razoável, além de não implicar ônus adicional ao departamento de trânsito estadual. “A entidade possui o cadastro de todos os condutores habilitados, bem como os prazos do término da validade dos respectivos documentos de habilitação, o que direciona a possibilidade de expedir notificação de modo automático por meio do uso de sistemas informatizados”, afirmou. Para ele, a lei trata de políticas de educação para a segurança do trânsito, portanto de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No entanto, ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a matéria é de reserva de administração. “Está se impondo um ônus excessivamente paternalista em que o Estado é que tem que cuidar do prazo de validade da carteira de motorista”, ressaltou. Segundo ele, a norma cria ônus administrativo e financeiro, uma vez que “é preciso que a Secretaria de Segurança destaque pessoal, equipamentos, tempo e energia para advertir o cidadão que ele tem que estar atento para o prazo de validade da sua carteira”.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a existência de vício de iniciativa, salientando que a iniciativa legislativa da matéria compete ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo. A divergência foi acompanhada pela maioria dos ministros da Corte, que votaram pela procedência da ação, portanto pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
EC/FB
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281732&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Lei que autorizava oficiais de justiça de SP a estacionar na Zona Azul é julgada inconstitucional

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Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Lei que autorizava oficiais de justiça de SP a estacionar na Zona Azul é julgada inconstitucional
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 239458, interposto pelo Município de São Paulo contra a Lei Municipal 10.905/1990, que autoriza oficiais de Justiça da ativa a estacionar seus veículos em vias secundárias e na denominada Zona Azul, sem pagamento das tarifas próprias. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu pela validade da lei municipal.
A norma foi vetada pela então prefeita Luíza Erundina sob argumento de inconstitucionalidade, contudo o veto foi derrubado e a lei promulgada pelo presidente daCâmara Municipal. Segundo o município, a norma viola o artigo 2º da Constituição Federalpor contrariar a independência entre os poderes, uma vez que trata de matéria de inciativa exclusiva do Poder Executivo.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que houve no caso “deslocamento de competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sem que haja a correspondência de atribuições”. Em seu voto, ela afirmou que, ao propor a lei, o Poder Legislativo criou regras para a prática de atos típicos da administração pública municipal, atribuição do Executivo. Afirmou, ainda, que a norma afronta o princípio de harmonia e independência entre os poderes.
Seguindo o voto da relatora, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal 10.905/1990.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281741

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

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