quinta-feira, 28 de maio de 2015
domingo, 24 de maio de 2015
VENDO OU PERMUTO APARTAMENTO - CENTRO - TABOÃO DA SERRA - R$ 295.000,00
VENDO OU PERMUTO APARTAMENTO - CENTRO - TABOÃO DA SERRA - R$ 295.000,00
APTO. 2 DORMITÓRIOS, SENDO UM COM ARMÁRIO, SALA 2 AMBIENTES, COZINHA COM ARMÁRIOS, ÁREA DE SERVIÇO GRANDE, DEPENDÊNCIA DE EMPREGADA, GARAGEM.
FRENTE - FACE NORTE - 6o.ANDAR
70 MS2 ÁREA ÚTIL
103 MS2 ÁREA TOTAL
CONDOMÍNIO COM GERADOR, SALÃO DE FESTAS, CHURRASQUEIRA, PLAY GROUND, QUADRA, JARDIM.
FOTOS À DISPOSIÇÃO DE INTERESSADOS
TRATAR COM MARCIA PAREJO
E-MAIL: marcia.parejo@gmail.com
11 953009823
11 984569823
11 34150101
APTO. 2 DORMITÓRIOS, SENDO UM COM ARMÁRIO, SALA 2 AMBIENTES, COZINHA COM ARMÁRIOS, ÁREA DE SERVIÇO GRANDE, DEPENDÊNCIA DE EMPREGADA, GARAGEM.
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CONDOMÍNIO COM GERADOR, SALÃO DE FESTAS, CHURRASQUEIRA, PLAY GROUND, QUADRA, JARDIM.
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11 34150101
sexta-feira, 22 de maio de 2015
VENDO - APARTAMENTO VILA SÃO FRANCISCO - R$ 950.000,00
VENDO APARTAMENTO VILA SÃO FRANCISCO - R$ 950.000,00
3 DORMITÓRIOS, SENDO 1 SUÍTE, ESCRITÓRIO, SALA 2 AMBIENTES, COZINHA, 2 BANHEIROS, DEP. EMPREGADA, 2 VAGAS.
RICO EM ARMÁRIOS
CONDOMÍNIO - LAZER COMPLETO, INCLUSIVE CINEMA.
ÁREA ÚTIL 110MS2
ÓTIMA LOCALIZAÇÃO
MARCIA PAREJO IMÓVEIS
11 984569823 / 11 953009823
WWW.MARCIAPAREJOIMOVEIS.COM.BR
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MARCIA PAREJO IMÓVEIS
11 984569823 / 11 953009823
WWW.MARCIAPAREJOIMOVEIS.COM.BR
ALUGO APARTAMENTO TABOÃO DA SERRA - 1a. LOCAÇÃO - R$ 1.600,00 (ALUGUEL + CONDOMÍNIO + IPTU)
ALUGO APARTAMENTO TABOÃO DA SERRA
72MS2
2 DORMITÓRIOS, SALA 2 AMBIENTES, COZINHA, 2 BANHEIROS, VARANDA, DEPENDÊNCIA DE EMPREGADA, VAGA DE GARAGEM COBERTA.
NOVO - 1a. LOCAÇÃO
PISO - CARPETE DE MADEIRA
FIADOR / SEGURO FIANÇA
MARCIA PAREJO IMÓVEIS
11 984569823/ 11 953009823
WWW.MARCIAPAREJOIMOVEIS.COM.BR
72MS2
2 DORMITÓRIOS, SALA 2 AMBIENTES, COZINHA, 2 BANHEIROS, VARANDA, DEPENDÊNCIA DE EMPREGADA, VAGA DE GARAGEM COBERTA.
NOVO - 1a. LOCAÇÃO
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FIADOR / SEGURO FIANÇA
MARCIA PAREJO IMÓVEIS
11 984569823/ 11 953009823
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domingo, 17 de maio de 2015
Justiça anula convênio que obrigava pagamento a corretores nos leilões da Caixa
Justiça anula convênio que obrigava pagamento a corretores nos leilões da Caixa
Banco e corretores terão que indenizar consumidores por danos morais
04/05/2015 às 16h12
A Justiça Federal anulou o convênio entre a Caixa Econômica Federal e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) da 12ª Região (Pará e Amapá) que obrigava o consumidor a contratar corretores escolhidos pelo banco no caso de compras de imóveis oferecidos em leilões da Caixa.
Publicada no último dia 29, a decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, também determina à Caixa e ao Creci da 12ª Região o pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.
“Via de regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor, salvo expressa disposição legal ou acordo entre as partes em sentido contrário”, observa o voto do relator no TRF-1, desembargador Federal Souza Prudente.
“Na hipótese dos autos, desde que essa responsabilidade foi transferida, pela Caixa Econômica Federal e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis para os adquirentes dos imóveis alienados pela referida instituição financeira, sem a sua prévia e voluntária aquiescência, sendo-lhe imposta por ocasião da assinatura da respectiva proposta de compra e venda (contrato de adesão), resta manifesta a sua abusividade, do que resulta a nulidade da referida cláusula contratual”, registra o voto, acolhido por unanimidade pela 5ª Turma do tribunal.
A obrigatoriedade do pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel é venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), afirmou a ação do Ministério Público Federal (MPF), ajuizada em 2008 pelo procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.
Para o MPF, a Caixa e o Creci cobravam do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.
Em 2009, a Justiça Federal havia publicado liminar (decisão urgente) favorável aos pedidos do MPF, mas a Caixa recorreu e, em 2010, a sentença negou os pedidos da ação. Por meio do procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, o MPF apelou ao TRF-1 contra a sentença, e agora teve a apelação provida.
“Faz-se indispensável mencionar que, embora a Caixa tenha alegado que as condições da venda dos imóveis foram previamente estabelecidas nos editais, fazendo lei entre as partes, tais condições afrontaram diretamente os direitos dos consumidores, jamais merecendo ser mantidas”, registrou a apelação do MPF.
Processo nº 0011092-66.2008.4.01.3900 - TRF-1
Ementa do acórdão do TRF-1 (página 1400 da parte 2 do caderno judicial do TRF-1 de 29 de abril de 2015)
Acompanhamento processual
Processo nº 0011092-66.2008.4.01.3900 - TRF-1
Ementa do acórdão do TRF-1 (página 1400 da parte 2 do caderno judicial do TRF-1 de 29 de abril de 2015)
Acompanhamento processual
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
(91) 3299-0148 / 98403-9943 / 98402-2708
prpa-ascom@mpf.mp.br
www.prpa.mpf.mp.br
www.twitter.com/MPF_PA
Assessoria de Comunicação
(91) 3299-0148 / 98403-9943 / 98402-2708
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FONTE: http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2015/justica-anula-convenio-que-obrigava-pagamento-a-corretores-nos-leiloes-da-caixa
Ações do documento
domingo, 10 de maio de 2015
CEF - MUDANÇA DE REGRAS - TUTELA ANTECIPADA
As novas regras da CEF, para financiamento imobiliário, pegou muitos mutuários de surpresa, especialmente aqueles que já haviam iniciado as tratativas para a aquisição de imóveis, que foram informados que, para a concessão dos financiamentos, deveriam se enquadrar às novas regras.
Ocorre que, de acordo com o Código do Consumidor, os mutuários que já haviam iniciado o processo para a concessão do financiamento, não podem ser obrigados a concordar com as novas regras.
Nesses casos, há a possibilidade dos mutuários ingressarem com ação judicial, a fim de pleitearem a concessão de tutela antecipada, para salvaguardar os seus direitos, no entanto, para requerer essa medida é necessário que o mutuário possua documentos comprobatórios que demonstrem, claramente, que as tratativas já haviam se iniciado antes da mudança das regras.
De acordo com a CEF, as novas regras são as seguintes:
Financiamento de 60% - Imóveis usados com valor acima de R$ 750 mil (financiados pelo SFI) e imóveis usados de até R$ 750 mil (financiados pelo SFH) com prestação calculada com base na tabela Price (prestação inicial é mais baixa e aumenta ao longo do tempo).
Financiamento 50% - Imóveis de até R$ 750 mil (financiados pelo SFH) novos com prestação calculada com base na tabela Price e imóveis usados com prestação baseada no SAC (Sistema de Amortização Crescente, em que a mensalidade começa maior e vai caindo ao longo do tempo). Também é preciso ter metade da entrada para a compra de imóveis novos com valor superior a R$ 750 mil (financiados pelo SFI) com base na tabela Price.
Nos casos em que haja documentação que comprove que o processo para a concessão de financiamento tenha iniciado antes da mudança das regras, tais como: documentos trocados com a CEF, pré-aprovação do crédito, comprovante de despesas, etc., o mutuário poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de requerer a concessão de tutela antecipada, para que o processo seja concluído, com base nas regras adotadas quando do inínio das tratativas.
Dra. Márcia Parejo
OAB/SP. 91871
www.advocaciamarciaparejo.com.br
tels.: 11 953009823 / 11 984569823
CEF NOVAS REGRAS PARA FINANCIAMENTO IMOIBLIÁRIO
Novas regras08/05/2015 | 11h52
Redução do crédito de habitação esfria mercado imobiliário catarinense
Na primeira semana em que as mudanças no financiamento de imóveis pelo sistema da Caixa Econômica Federal entraram em vigor, construtoras, imobiliárias e clientes apontam dificuldades para concretizar negócios
Com novas regras, Caixa estimula a compra de imóveis novos e reduz o percentual financiável dos usadosFoto: Charles Guerra / Agencia RBS
Thiago Santaella
Faz poucos dias que a Caixa Econômica mudou as regras para oFINANCIAMENTO
imobiliário, além de ter aumentado os juros, e a alteração que começou a valer na segunda-feira esfria um mercado que já previa complicações neste ano de crise. Com a mudança, ficou mais difícil comprar imóveis usados.
— A procura caiu bastante. DosFINANCIAMENTOS
, era 90% feito pela Caixa — conta Marcelo Schein, gerente de vendas na Ibagy Imóveis.
Caixa Econômica reduz teto de financiamento para imóveis usados
Saiba o que muda com as novas regras do financiamento da Caixa
Um pouco antes de atender a reportagem por telefone, ele estava em contato com outros bancos para viabilizar linhas de financiamento para a compra de imóveis. A alternativa do mercado vai ser buscar recursos em outras instituições financeiras, a juros maiores do que a estatal. Mas o impacto não afetou apenas as vendas futuras.
— Tínhamos negócios em andamento que caíram por causa disso. Só na semana passada, três desistiram de comprar imóveis por causa disso — disse, destacando que a desistência ocorreu até mesmo antes de a mudança começar a valer, apenas com a notícia da redução anunciada pela Caixa.
Construção civil deve ser beneficiadaProfissão que faz a ponte entre interessados em adquirir um imóvel e os bancos, o correspondente bancário é quem viabiliza a aprovação do empréstimo do dinheiro para concluir a compra. Adilson Souza Machado está há 10 anos nesse mercado imobiliário com a empresa Invest Imóveis. E prevê que a situação ainda vai piorar.
— Vai impactar? Vai. Complicará no curto prazo. Vamos ter que buscar alternativas em outros bancos — disse.
Keli Rodrigues, correspondente bancária na empresa Click Caixa, conta que, para ela, os prejuízos já começaram nessa semana. A previsão é de que o mês seja bem inferior aos outros anteriores à mudança.
— Eram de 13 a 15 contratos de financiamento por mês. Neste próximo mês, não temos previsão de fechar nem três.
Um setor que parece ter um futuro promissor com a mudança é a construção civil. A manutenção em percentuais altos para imóveis novos deixou o produto mais atrativo.
— Para nós, está excelente porque trabalhamos com foco em imóveis novos. Na verdade, estão incentivando a construção civil — afirma Paulo Azevedo, proprietário da imobiliária Pirâmides.
— A procura caiu bastante. DosFINANCIAMENTOS
Um pouco antes de atender a reportagem por telefone, ele estava em contato com outros bancos para viabilizar linhas de financiamento para a compra de imóveis. A alternativa do mercado vai ser buscar recursos em outras instituições financeiras, a juros maiores do que a estatal. Mas o impacto não afetou apenas as vendas futuras.
— Tínhamos negócios em andamento que caíram por causa disso. Só na semana passada, três desistiram de comprar imóveis por causa disso — disse, destacando que a desistência ocorreu até mesmo antes de a mudança começar a valer, apenas com a notícia da redução anunciada pela Caixa.
Construção civil deve ser beneficiadaProfissão que faz a ponte entre interessados em adquirir um imóvel e os bancos, o correspondente bancário é quem viabiliza a aprovação do empréstimo do dinheiro para concluir a compra. Adilson Souza Machado está há 10 anos nesse mercado imobiliário com a empresa Invest Imóveis. E prevê que a situação ainda vai piorar.
— Vai impactar? Vai. Complicará no curto prazo. Vamos ter que buscar alternativas em outros bancos — disse.
Keli Rodrigues, correspondente bancária na empresa Click Caixa, conta que, para ela, os prejuízos já começaram nessa semana. A previsão é de que o mês seja bem inferior aos outros anteriores à mudança.
— Eram de 13 a 15 contratos de financiamento por mês. Neste próximo mês, não temos previsão de fechar nem três.
Um setor que parece ter um futuro promissor com a mudança é a construção civil. A manutenção em percentuais altos para imóveis novos deixou o produto mais atrativo.
— Para nós, está excelente porque trabalhamos com foco em imóveis novos. Na verdade, estão incentivando a construção civil — afirma Paulo Azevedo, proprietário da imobiliária Pirâmides.
FONTE: http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/economia/noticia/2015/05/reducao-do-credito-de-habitacao-esfria-mercado-imobiliario-catarinense-4756466.html
quinta-feira, 7 de maio de 2015
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS STJ
RECURSO REPETITIVO
Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
O colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.
Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
“O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.
De acordo com o ministro, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Rela%C3%A7%C3%A3o-material-com-im%C3%B3vel-define-responsabilidade-pelas-obriga%C3%A7%C3%B5es-de-condom%C3%ADnio
domingo, 3 de maio de 2015
#GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 2
GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 2
BENFEITORIAS
De acordo com o Art. 24, as benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural, objeto de arrendamento, podem ser: a) voluptuárias; b) úteis e c) necessárias.
a) Voluptuárias são as que se fizeram por mero deleite ou recreio de quem as fez, não se monstrando necessárias ao uso da coisa, nem de maior valia, mesmo que por elas tenha tornado mais agradável.
b) Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, melhorando-a ou valorizando-a, as quais se mostram de visível utilidade, , embora não sejam indispensáveis para a conservação da coisa, resultando na valorização trazida à propriedade.
c) Necessárias são aquelas que tem por finalidade para a conservação do imóvel, imprescindíveis para que não haja deterioração do imóvel.
Nos termos do disposto no Art 25., é assegurado ao arrendatário, quando do término do contrato, o direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Ao passo que as benfeitorias voluptuárias, somente serão indenizadas se houver autorização expressa do arrendador para a sua execução (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil).
O arrendatário poderá reter o imóvel e, seu poder, usando e gozando de todas as vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato pactuado entre as partes, até que o arrendador o indenize (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).
As benfeitorias úteis ou necessárias, somente não serão indenizadas pelo arrendador, se forem às suas expensas, que acarretará elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis, quando do término do contrato, salvo se as partes tiverem pactuado de forma diferente.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato está prevista no Art. 26, que reza o seguinte:
Art 26. O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de fôrça maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
É importante frisar que, de acordo com o parágrafo único, do artigo acima citado, quando o arrendatário é constituído pelo conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, desde que haja no conjunto familiar, outra pessoa devidamente qualificada que tenha condições de dar prosseguimento na execução do mesmo.
No caso de inadimplemento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra c, dêste Regulamento, acarretará a rescisão do contrato, obrigando-se a parte inadimplente a ressarcir a outra das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
Nos termos do Art 28., quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.
Arrendador e arrendatáro somente não estarão obrigados a arcar com o pagamento de indenização por perdas e danos, nos casos de decorrentes de força maior, que resulte na perda total do objeto do contrato, que será extinto.
DOS DIREITOS E DEVERES DO ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO
De acordo com os Arts. 40 e 41, arrendador e arrendatário, possuem direitos e obrigações, senão vejamos:
Art 40. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
II - a garantir ao arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra);
III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
IV - a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado.
Art 41.O arrendatário é obrigado:
I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;
II - a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fôsse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III - a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário;
V - a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.
DO DESPEJO
Somente será concedido o despejo, nos casos previstos no art. 32, "in verbis":
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
No caso previsto no inciso III, o arrendatário poderá eveitar a rescisão do contrato, assim como o despejo, se, no prazo da contestação da ação de despejo, efetuar o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento pleiteado pelo arrendatário, deverá ser realizado no prazo fixado judicialmente, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos.
DIREITO DE PREEMPÇÃO
O Art 45., assegura ao arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado, nos casos em que o arrendador manifesta a sua intenção em alienar o imóvel, o qual deverá notificar o arrendatário, para que exerça o seu direito na aquisição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Prevê o Art 46. que, se o imóvel a ser alienado, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área, não obrigando-se o arrenadador a promover a alienação de partes das áreas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
O direito de preempção é assegurado a qualquer dos arrendatários, adquirir o imóvel para si, nos casos em que os outros arrendatários não exercerem o direito de preempção.
Na falta de notificação da venda do imóvel, o arrendatário que não foi notificado, poderá haver para si o imóvel arrendado, depositando o preço, no prazo de 6 meses, a contados da lavratura da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).
DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
TELS.: 11 34150101 / 11 953009823 / 11 953009823
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BENFEITORIAS
De acordo com o Art. 24, as benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural, objeto de arrendamento, podem ser: a) voluptuárias; b) úteis e c) necessárias.
a) Voluptuárias são as que se fizeram por mero deleite ou recreio de quem as fez, não se monstrando necessárias ao uso da coisa, nem de maior valia, mesmo que por elas tenha tornado mais agradável.
b) Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, melhorando-a ou valorizando-a, as quais se mostram de visível utilidade, , embora não sejam indispensáveis para a conservação da coisa, resultando na valorização trazida à propriedade.
c) Necessárias são aquelas que tem por finalidade para a conservação do imóvel, imprescindíveis para que não haja deterioração do imóvel.
Nos termos do disposto no Art 25., é assegurado ao arrendatário, quando do término do contrato, o direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Ao passo que as benfeitorias voluptuárias, somente serão indenizadas se houver autorização expressa do arrendador para a sua execução (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil).
O arrendatário poderá reter o imóvel e, seu poder, usando e gozando de todas as vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato pactuado entre as partes, até que o arrendador o indenize (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).
As benfeitorias úteis ou necessárias, somente não serão indenizadas pelo arrendador, se forem às suas expensas, que acarretará elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis, quando do término do contrato, salvo se as partes tiverem pactuado de forma diferente.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato está prevista no Art. 26, que reza o seguinte:
Art 26. O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de fôrça maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.
É importante frisar que, de acordo com o parágrafo único, do artigo acima citado, quando o arrendatário é constituído pelo conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, desde que haja no conjunto familiar, outra pessoa devidamente qualificada que tenha condições de dar prosseguimento na execução do mesmo.
No caso de inadimplemento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra c, dêste Regulamento, acarretará a rescisão do contrato, obrigando-se a parte inadimplente a ressarcir a outra das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
Nos termos do Art 28., quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita.
Arrendador e arrendatáro somente não estarão obrigados a arcar com o pagamento de indenização por perdas e danos, nos casos de decorrentes de força maior, que resulte na perda total do objeto do contrato, que será extinto.
DOS DIREITOS E DEVERES DO ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO
De acordo com os Arts. 40 e 41, arrendador e arrendatário, possuem direitos e obrigações, senão vejamos:
Art 40. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
II - a garantir ao arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra);
III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
IV - a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado.
Art 41.O arrendatário é obrigado:
I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;
II - a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fôsse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III - a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural;
IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário;
V - a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.
DO DESPEJO
Somente será concedido o despejo, nos casos previstos no art. 32, "in verbis":
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;
II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
IV - Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;
VI - Abandono total ou parcial do cultivo;
VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
No caso previsto no inciso III, o arrendatário poderá eveitar a rescisão do contrato, assim como o despejo, se, no prazo da contestação da ação de despejo, efetuar o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento pleiteado pelo arrendatário, deverá ser realizado no prazo fixado judicialmente, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos.
DIREITO DE PREEMPÇÃO
O Art 45., assegura ao arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado, nos casos em que o arrendador manifesta a sua intenção em alienar o imóvel, o qual deverá notificar o arrendatário, para que exerça o seu direito na aquisição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
Prevê o Art 46. que, se o imóvel a ser alienado, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área, não obrigando-se o arrenadador a promover a alienação de partes das áreas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
O direito de preempção é assegurado a qualquer dos arrendatários, adquirir o imóvel para si, nos casos em que os outros arrendatários não exercerem o direito de preempção.
Na falta de notificação da venda do imóvel, o arrendatário que não foi notificado, poderá haver para si o imóvel arrendado, depositando o preço, no prazo de 6 meses, a contados da lavratura da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).
DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
TELS.: 11 34150101 / 11 953009823 / 11 953009823
www.advocaciamarciaparejo.com.br
#GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS PARTE 1
GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 1
CONTRATO AGRÁRIO é o acordo de vontade entre o proprietário ou possuidor de imóvel rural, com o arrendatário ou parceiro rural, para a exploração de atividades agrícolas, pecuária, agro-industrial, estrativista ou mista, por tempo determinado, mediante o pagamento do preço, que se dá por meio de renda ou frutos.
Os contratos agrários são regidos por lei especial, por essa razão, devem preencher os requisitos legais, pois, do contrário, poderá acarretar a ineficácia do negócio jurídico ou, ainda, a nulidade do contrato avençado entre as partes.
Os contratos de arrendamento e de parceria rural poderão ser celebrados de duas formas: escrito ou verbal, em ambos os casos, o contrato celebrado entre as partes, deverá conter as cláusulas obrigatórias, previstas no art. 13, do Decreto 59.566/66, abaixo mencionado. É forçoso esclarecer que, no caso dos contratos verbais, presume-se como pactuadas entre as partes, essas cláusulas obrigatórias, senão vejamos:
Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
I - Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso IV da Lei número 4.947-66);
II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pelo Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;
c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965.
III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a SER PAGO EM DINHEIRO ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento.
IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento.
V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento;
VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letrace art. 96, inciso V, letraedo Estatuto da Terra);
VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);
b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art. 96,inciso V, letrafdo Estatuto da Terra):
- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato;
- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
Além das cláusulas obrigatórias, os contratos escritos deverão conter as indicações previstas no art. 12, do Decreto 59.566/66, conforme passo a expor:
Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
I - Lugar e data da assinatura do contrato;
II - Nome completo e endereço dos contratantes;
III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar);
V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural);
VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;
IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
X - foro do contrato;
XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.
Nos contratos agrários, seja sob a forma escrita ou verbal, ou ainda, qualquer que o valor avençado entre as partes, poderão ser provados por meio de testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).
É importante frisar que a alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art. 92, § 5º do Estatuto da Terra).
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
O arrendatário, pretendendo renovar o contrato, terá preferência na renovação do arrendamento, em igualdade de condições com terceiros, obrigando-se o arrendador a notificar o arrendatário, das propostas existentes, no prazo de 6 meses, antes do término do contrato, juntamente com cópias autenticadas das propostas recebidas.
A notificação, poderá ser extrajudicial, mediante envio através do Cartório de Títulos e Documentos, da Comarca da situação do imóvel, ou ainda, por via judicial.
Caso o arrendador não promova a notificação do arrendatário, o contrato será prorrogado, automaticamente, salvo se o arrendatário notificar o arrendador, 30 dias antes do término do contrato, noticiar a desistência da continuidade do contrato ou formular nova proposta para a sua renovação.
O arrendatário não terá seus direitos assegurados, se o arrendador notificar o arrenadatário, até o prazo 6 meses antes do vencimento do contrato, declarando a sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, ou declarar que a exploração do imóvel será através de seus descendentes.
O arrendatário poderá provar, por todos os meios de prova em direito admitidas, a inveracidade das declarações do arrendador, que arcará com os danos causados ao arrendatário, mediante o pagamento de indenização pelas perdas e danos por ele sorfridas.
No caso de sucessão causa mortis, o imóvel rural sendo partilhado entre vários herdeiros, poderá qualquer um deles exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos legais, sendo assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.
DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
TELS.: 11 34150101 / 11 953009823 / 11 953009823
CONTRATO AGRÁRIO é o acordo de vontade entre o proprietário ou possuidor de imóvel rural, com o arrendatário ou parceiro rural, para a exploração de atividades agrícolas, pecuária, agro-industrial, estrativista ou mista, por tempo determinado, mediante o pagamento do preço, que se dá por meio de renda ou frutos.
Os contratos agrários são regidos por lei especial, por essa razão, devem preencher os requisitos legais, pois, do contrário, poderá acarretar a ineficácia do negócio jurídico ou, ainda, a nulidade do contrato avençado entre as partes.
Os contratos de arrendamento e de parceria rural poderão ser celebrados de duas formas: escrito ou verbal, em ambos os casos, o contrato celebrado entre as partes, deverá conter as cláusulas obrigatórias, previstas no art. 13, do Decreto 59.566/66, abaixo mencionado. É forçoso esclarecer que, no caso dos contratos verbais, presume-se como pactuadas entre as partes, essas cláusulas obrigatórias, senão vejamos:
Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
I - Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso IV da Lei número 4.947-66);
II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pelo Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;
c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965.
III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a SER PAGO EM DINHEIRO ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento.
IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento.
V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento;
VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letrace art. 96, inciso V, letraedo Estatuto da Terra);
VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);
b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art. 96,inciso V, letrafdo Estatuto da Terra):
- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato;
- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
Além das cláusulas obrigatórias, os contratos escritos deverão conter as indicações previstas no art. 12, do Decreto 59.566/66, conforme passo a expor:
Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
I - Lugar e data da assinatura do contrato;
II - Nome completo e endereço dos contratantes;
III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar);
V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural);
VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;
IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
X - foro do contrato;
XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.
Nos contratos agrários, seja sob a forma escrita ou verbal, ou ainda, qualquer que o valor avençado entre as partes, poderão ser provados por meio de testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).
É importante frisar que a alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art. 92, § 5º do Estatuto da Terra).
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
O arrendatário, pretendendo renovar o contrato, terá preferência na renovação do arrendamento, em igualdade de condições com terceiros, obrigando-se o arrendador a notificar o arrendatário, das propostas existentes, no prazo de 6 meses, antes do término do contrato, juntamente com cópias autenticadas das propostas recebidas.
A notificação, poderá ser extrajudicial, mediante envio através do Cartório de Títulos e Documentos, da Comarca da situação do imóvel, ou ainda, por via judicial.
Caso o arrendador não promova a notificação do arrendatário, o contrato será prorrogado, automaticamente, salvo se o arrendatário notificar o arrendador, 30 dias antes do término do contrato, noticiar a desistência da continuidade do contrato ou formular nova proposta para a sua renovação.
O arrendatário não terá seus direitos assegurados, se o arrendador notificar o arrenadatário, até o prazo 6 meses antes do vencimento do contrato, declarando a sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, ou declarar que a exploração do imóvel será através de seus descendentes.
O arrendatário poderá provar, por todos os meios de prova em direito admitidas, a inveracidade das declarações do arrendador, que arcará com os danos causados ao arrendatário, mediante o pagamento de indenização pelas perdas e danos por ele sorfridas.
No caso de sucessão causa mortis, o imóvel rural sendo partilhado entre vários herdeiros, poderá qualquer um deles exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos legais, sendo assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.
DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
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