quinta-feira, 28 de maio de 2015

As vantagens do Home Office

As vantagens do Home Office – Entre elas horários flexíveis e redução de custos

As vantagens do home office vem seduzindo um número cada vez maior de brasileiros que já veem essa opção como um objetivo profissional.
Montar um home office é uma opção que garante várias vantagens, como redução de custos de infra-estrutura, alimentação, transporte, sem contar com a flexibilidade do horário, entre outras coisas.
Fizemos uma visita no ambiente de trabalho no lar em Porto Alegre e em São Paulo, e esses profissionais nos mostraram as sua opções de acordo com espaço e as necessidades do trabalho em si.
Priscila Pasko, jornalista, e Luísa Alves, relação públicas, que decidiram montar o escritório em casa se depararam com o primeiro obstáculo, a falta de um cômodo exclusivo. Por conta disso, o home office foi para dentro do quarto. Priscila optou por colocar a mesa ao lado da janela, por causa da luminosidade.
Para a jornalista, a televisão e o rádio são ferramentas essenciais, já que costuma acompanhar as últimas notícias durante o expediente. A TV foi virada em direção ao escritório e o rádio foi colocado ao lado, já que também é parte do equipamento.
Aliás, uma das vantagens que Luísa vê em trabalhar a partir de casa é justamente ouvir o rádio. O rádio a acompanha desde os tempos de conclusão da faculdade e fica numa estante bem próxima ao seu escritório.
Luísa, além de relações públicas, trabalha com mídias sociais, e precisa estar em várias redes com diferentes usuários, conta que gostaria de uma mesa maior, para que seu computador pessoa e o notebook coubessem.
Já que a relações públicas ainda não pode fazer esta mudança, ela deixou o home office mais com a sua cara. “Bichinhos, badulaques, objetos que remetem a uma coisa mais casa”, descreve. Ela mantém em sua mesa seus instrumentos de trabalho, como o telefone e caneta. Já Priscila não dispensa os bloquinhos de anotações, calendário e a xícara de café – “cheia ou vazia”, ri.

Horário flexível

As vantagens do Home Office. Conheça as vantagens do trabalho em casa em um Home Office.
Conheça as vantagens do Home Office
A flexibilidade de horário é algo destacado como vantagem de ter um home office pelas comunicadores. Luísa, por exemplo, diz que consegue fazer ioga. “Se precisar ir ao banco, dá para ir e na volta ficar até mais tarde”, completa Priscila.
A maleabilidade do home office é uma das vantagens que resultam em produtividade. A publicitária Márgara Squeff prefere trabalhar a noite e dormir mais pela manhã.
Dois aspectos são levantados por Carolina Vigna-Maru, ilustradora, carioca que vive em São Paulo: as regras do condomínio comercial, “que muitas vezes não permitem a entrada em um domingo às 22h, por exemplo”, e a questão da segurança. “É um estilo de vida que me permite pegar um cinema às 16h com meu filho e trabalhar até 3h depois, horário em que não seria seguro sair de um escritório no centro da cidade”, justifica.
Diferente de Luísa e Priscila, Márgara e Carolina mantiveram o escritório na sala de casa. Para a ilustradora, o cômodo inteiro virou escritório, menos a mesa de jantar. Para a publicitária, montar um escritório em casa implicou até mesmo na forma de escolher o apartamento em Porto Alegre. “Todos tinham só cozinha, banheiro, quarto e sala, e esse tinha uma ‘salinha’ que eu poderia usar exclusivamente para o ambiente de trabalho”, argumenta.
Márgara, para compor seu espaço, usou móveis de sua antiga moradia. O computador e o telefone estão ao lado da janela, por causa da luz, em cima de uma mesa com gavetas. E o escritório ainda conta com mural, plantas para a decoração e uma pilha de livros. Ah, os livros.
Já Carolina, que já teve vários home office nas curvas da vida, nos conta de seu penúltimo espaço. “Eu tinha oito milhões de livros”, exagera, “era quase uma biblioteca com computadores dentro”. O que mudou? O filho.

Trabalho x família dentro de casa

Quando Carolina soube que esparava um bebê, teve que fazer mudanças. Reservou um espaço para o pqueno e  precisou mudar o arranjo do escritório. “E espaço de criança necessariamente não é o que você espera em termos de organização, mas eu respeito o ambiente dele e ele respeita o meu”, argumenta.
Desde que o filho foi incluído na rotina do escritório doméstico, a ilustradora conta que junto aos seus instrumentos de trabalho acabava encontrando algum desenho dele.”Hoje ele tem oito anos, tem o computador dele perto do meu, e também cuida com a correria e com a bola, por exemplo, porque não quer que a brincadeira estrague nada dele.”
Perguntamos a Carolina se o filho não atrapalha o trabalho. Ela garante que não, pois faz com que ele entenda que o escritório, apesar de ser em casa, ainda é um espaço de trabalho. Mauricio Domene tem dois filhos, e fez o escritório na edícula de sua casa em São Paulo. Ele acredita que o home office aumenta a interação com os pequenos e diz não há invasão de espaços.
“Tenho tempo de levá-los na escola, de tomar o lanche, almoçamos em família todos os dias, e se trabalho até mais tarde eles passam para me dar boa noite”, enumera.
O músico nos conta que o home office num espaço a parte ajuda bastante por delimita os ambientes. Divide o que é trabalho do que é família. “Necessariamente não precisa ser um cômodo inteiro”, contrapõe, “mas é preciso ter um espaço exclusivo onde você possa deixar a estação montada, deixar os papéis em cima da mesa, por exemplo, sem que isso atrapalhe a rotina da casa”.
Antes da casa, Mauricio tinha o escritório no quarto de empregada do apartamento; quando decidiu se mudar, já procurou um imóvel com uma área para o home office.

Reunião com clientes

Maurício nos conta que evitar que os clientes passem por dentro da casa, encoraja-os a conhecerem o espaço. No seu home office atual ele tem uma entrada separda, na edícula. Garante que quem visita uma vez gosta tanto que volta.
O espaço foi montado para que dividisse dois ambientes, uma parte para encontros comerciais e outra para o trabalho de cmpositor de trilhas sonoras. Diz ele que “parece uma sala de estar gostosa, com poltronas confortáveis e quadros na parede, um ambiente que inspira criatividade e arte”.
Já Carolina, Luísa e Priscila comentam que suas reuniões são sempre fora de casa. Ou em uma cafeteria ou no escritório do próprio cliente. Márgara ainda recebe alguns clientes em casa, porém só os mais próximos.
Segundo as profissionais, para o contratante é até mais fácil receber o prestador de serviço, pois não há perda tempo com deslocamento – principalmente em cidades grandes.

Custos menores

Transporte, aluguel, refeições, condomínio, secretária, IPTU são alguns exemplos de custos listados pelos profissionais que as empresas possuem e que, com o home office, são eliminados ou reduzidos. Alguns citam a linha telefônica em alguns casos, mas para outros ainda há preferência por ter um número separado para o trabalho, embora o celular seja a principal forma de contato entre os profissionais e seus clientes.

Desvantagens

“Evito falar que ‘trabalho em casa’, prefiro sempre dizer que ‘tenho um escritório’ em casa”, comenta Priscila. Márgara e Carolina concordam que existe um preconceito com quem tem home office. “Às vezes as pessoas acham que não faço nada, porque não tenho horários fixos”, relata a publicitária. Nem tudo funciona de maneira tão perfeita.
“Parece que existe uma aura de amadorismo com o profissional que trabalhaA PARTIR DE CASA, mas com tempo de estrada hoje já consegui o respeito dos meus clientes, e quem chega até mim sabe que cumpro prazos e tenho a mesma responsabilidade que quem tem uma sala comercial”, afirma a Carolina.
Priscila lamenta a falata de colegas. Segundo ela “mesmo que você passe o dia em contato no MSN e no Gtalk (mensageiros instantâneos), não é a mesma coisa”. A jornalista aproveita quando sai para produzir matérias para conversar pessoalmente.
Carolina usa a flexibilidade de horários para suprir sua necessidade de convívio social. Marca um café ou almoço com os amigos. Ela encontra hora vaga na agenda indo de encontro das pessoas que não possuem o mesmo tempo para se deslocar a outros lugares no horário de intervalo.

Planos de expansão

Luísa Alves e Márgara Squeff pensam em expandir, levar o escritório para fora de casa, onde consigam manter colaboradores e receber clientes e fornecedores de acordo com o crescimento do negócio.
Já Mauricio Domene não pretende sair do home office, porém ele acredita que possa ser inevitável. A empresa vai bem e é provável que ele precise de mais espaço para o desenvolvimento de suas atividades.
Carolina Vigna-Maru, ilustradora, tem outros planos. Ela pretende separar o escritório da sala, colocando-o em uma edícula, mas não pensa em sair de casa.
Ela escolheu o atual apartamento por causa da escola do filho, mas segundo ela o pequeno vai “logo” mudar de colégio e a família deve procurar outro imóvel.
FONTE: http://www.empreendedoresweb.com.br/vantagens-do-home-office/

domingo, 24 de maio de 2015

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sexta-feira, 22 de maio de 2015

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domingo, 17 de maio de 2015

Justiça anula convênio que obrigava pagamento a corretores nos leilões da Caixa

Justiça anula convênio que obrigava pagamento a corretores nos leilões da Caixa

  
Banco e corretores terão que indenizar consumidores por danos morais
04/05/2015 às 16h12
A Justiça Federal anulou o convênio entre a Caixa Econômica Federal e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) da 12ª Região (Pará e Amapá) que obrigava o consumidor a contratar corretores escolhidos pelo banco no caso de compras de imóveis oferecidos em leilões da Caixa.
Publicada no último dia 29, a decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, também determina à Caixa e ao Creci da 12ª Região o pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.
“Via de regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor, salvo expressa disposição legal ou acordo entre as partes em sentido contrário”, observa o voto do relator no TRF-1, desembargador Federal Souza Prudente.
“Na hipótese dos autos, desde que essa responsabilidade foi transferida, pela Caixa Econômica Federal e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis para os adquirentes dos imóveis alienados pela referida instituição financeira, sem a sua prévia e voluntária aquiescência, sendo-lhe imposta por ocasião da assinatura da respectiva proposta de compra e venda (contrato de adesão), resta manifesta a sua abusividade, do que resulta a nulidade da referida cláusula contratual”, registra o voto, acolhido por unanimidade pela 5ª Turma do tribunal.
A obrigatoriedade do pagamento de uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel é venda casada (só fornecer um produto se o consumidor aceitar comprar outro junto), afirmou a ação do Ministério Público Federal (MPF), ajuizada em 2008 pelo procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.
Para o MPF, a Caixa e o Creci cobravam do comprador por um serviço que beneficia, na verdade, o banco. Isso porque o convênio estabelece que o valor pago como honorários de corretagem serve para custear serviços realizados antes da compra, como avaliação do imóvel para o banco, divulgação da oferta na mídia e realização de plantão de vendas em agências da Caixa.
Em 2009, a Justiça Federal havia publicado liminar (decisão urgente) favorável aos pedidos do MPF, mas a Caixa recorreu e, em 2010, a sentença negou os pedidos da ação. Por meio do procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, o MPF apelou ao TRF-1 contra a sentença, e agora teve a apelação provida.
“Faz-se indispensável mencionar que, embora a Caixa tenha alegado que as condições da venda dos imóveis foram previamente estabelecidas nos editais, fazendo lei entre as partes, tais condições afrontaram diretamente os direitos dos consumidores, jamais merecendo ser mantidas”, registrou a apelação do MPF.


Processo nº 0011092-66.2008.4.01.3900 - TRF-1

Ementa do acórdão do TRF-1 (página 1400 da parte 2 do caderno judicial do TRF-1 de 29 de abril de 2015)

Acompanhamento processual

Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
(91) 3299-0148 / 98403-9943 / 98402-2708
prpa-ascom@mpf.mp.br
www.prpa.mpf.mp.br
www.twitter.com/MPF_PA
FONTE: http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2015/justica-anula-convenio-que-obrigava-pagamento-a-corretores-nos-leiloes-da-caixa
Ações do documento

domingo, 10 de maio de 2015

CEF - MUDANÇA DE REGRAS - TUTELA ANTECIPADA

As novas regras da CEF, para financiamento imobiliário, pegou muitos mutuários de surpresa, especialmente aqueles que já haviam iniciado as tratativas para a aquisição de imóveis, que foram informados que, para a concessão dos financiamentos, deveriam se enquadrar às novas regras.

Ocorre que, de acordo com o Código do Consumidor, os mutuários que já haviam iniciado o processo para a concessão do financiamento, não podem ser obrigados  a concordar com as novas regras. 

Nesses casos, há a possibilidade dos mutuários ingressarem com ação judicial, a fim de pleitearem a concessão de tutela antecipada, para salvaguardar os seus direitos, no entanto, para requerer essa medida é necessário que o mutuário possua documentos comprobatórios que demonstrem, claramente, que as tratativas já haviam se iniciado antes da mudança das regras.

De acordo com a CEF, as novas regras são as seguintes:

Financiamento de 60% - Imóveis usados com valor acima de R$ 750 mil (financiados pelo SFI) e imóveis usados de até R$ 750 mil (financiados pelo SFH) com prestação calculada com base na tabela Price (prestação inicial é mais baixa e aumenta ao longo do tempo).

Financiamento 50% - Imóveis de até R$ 750 mil (financiados pelo SFH) novos com prestação calculada com base na tabela Price e imóveis usados com prestação baseada no SAC (Sistema de Amortização Crescente, em que a mensalidade começa maior e vai caindo ao longo do tempo). Também é preciso ter metade da entrada para a compra de imóveis novos com valor superior a R$ 750 mil (financiados pelo SFI) com base na tabela Price.

Nos casos em que haja documentação que comprove que o processo para a concessão de financiamento tenha iniciado antes da mudança das regras, tais como: documentos trocados com a CEF, pré-aprovação do crédito, comprovante de despesas, etc., o mutuário poderá recorrer ao Poder Judiciário, a fim de requerer a concessão de tutela antecipada, para que o processo seja concluído, com base nas regras adotadas quando do inínio das tratativas.

Dra. Márcia Parejo

OAB/SP. 91871

www.advocaciamarciaparejo.com.br

tels.: 11 953009823 / 11 984569823

CEF NOVAS REGRAS PARA FINANCIAMENTO IMOIBLIÁRIO

Novas regras08/05/2015 | 11h52

Redução do crédito de habitação esfria mercado imobiliário catarinense

Na primeira semana em que as mudanças no financiamento de imóveis pelo sistema da Caixa Econômica Federal entraram em vigor, construtoras, imobiliárias e clientes apontam dificuldades para concretizar negócios

Redução do crédito de habitação esfria mercado imobiliário catarinense Charles Guerra/Agencia RBS
Com novas regras, Caixa estimula a compra de imóveis novos e reduz o percentual financiável dos usadosFoto: Charles Guerra / Agencia RBS
Faz poucos dias que a Caixa Econômica mudou as regras para oFINANCIAMENTOimobiliário, além de ter aumentado os juros, e a alteração que começou a valer na segunda-feira esfria um mercado que já previa complicações neste ano de crise. Com a mudança, ficou mais difícil comprar imóveis usados.

— A procura caiu bastante. DosFINANCIAMENTOS, era 90% feito pela Caixa — conta Marcelo Schein, gerente de vendas na Ibagy Imóveis.

 Caixa Econômica reduz teto de financiamento para imóveis usados Saiba o que muda com as novas regras do financiamento da Caixa

Um pouco antes de atender a reportagem por telefone, ele estava em contato com outros bancos para viabilizar linhas de financiamento para a compra de imóveis. A alternativa do mercado vai ser buscar recursos em outras instituições financeiras, a juros maiores do que a estatal. Mas o impacto não afetou apenas as vendas futuras.

— Tínhamos negócios em andamento que caíram por causa disso. Só na semana passada, três desistiram de comprar imóveis por causa disso — disse, destacando que a desistência ocorreu até mesmo antes de a mudança começar a valer, apenas com a notícia da redução anunciada pela Caixa.

Construção civil deve ser beneficiadaProfissão que faz a ponte entre interessados em adquirir um imóvel e os bancos, o correspondente bancário é quem viabiliza a aprovação do empréstimo do dinheiro para concluir a compra. Adilson Souza Machado está há 10 anos nesse mercado imobiliário com a empresa Invest Imóveis. E prevê que a situação ainda vai piorar.

— Vai impactar? Vai. Complicará no curto prazo. Vamos ter que buscar alternativas em outros bancos — disse.

Keli Rodrigues, correspondente bancária na empresa Click Caixa, conta que, para ela, os prejuízos já começaram nessa semana. A previsão é de que o mês seja bem inferior aos outros anteriores à mudança.

— Eram de 13 a 15 contratos de financiamento por mês. Neste próximo mês, não temos previsão de fechar nem três.

Um setor que parece ter um futuro promissor com a mudança é a construção civil. A manutenção em percentuais altos para imóveis novos deixou o produto mais atrativo.

— Para nós, está excelente porque trabalhamos com foco em imóveis novos. Na verdade, estão incentivando a construção civil — afirma Paulo Azevedo, proprietário da imobiliária Pirâmides.
FONTE: http://diariocatarinense.clicrbs.com.br/sc/economia/noticia/2015/05/reducao-do-credito-de-habitacao-esfria-mercado-imobiliario-catarinense-4756466.html

quinta-feira, 7 de maio de 2015

RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS STJ


RECURSO REPETITIVO

Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
O colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.
Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
“O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345, regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.
De acordo com o ministro, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.
Leia o voto do relator.

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Rela%C3%A7%C3%A3o-material-com-im%C3%B3vel-define-responsabilidade-pelas-obriga%C3%A7%C3%B5es-de-condom%C3%ADnio

domingo, 3 de maio de 2015

#GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 2

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 2



BENFEITORIAS


De acordo com o Art. 24, as benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural, objeto de arrendamento, podem ser: a) voluptuárias; b) úteis e c) necessárias.

a) Voluptuárias são as que se fizeram por mero deleite ou recreio de quem as fez, não se monstrando necessárias ao uso da coisa, nem de maior valia, mesmo que por elas tenha tornado mais agradável.

b) Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, melhorando-a ou valorizando-a, as quais se mostram de visível utilidade, , embora não sejam indispensáveis  para a conservação da coisa, resultando na valorização trazida à propriedade.

c) Necessárias são aquelas que tem por finalidade  para a conservação do imóvel, imprescindíveis para que não haja deterioração do imóvel. 

Nos termos do disposto no Art 25., é assegurado ao  arrendatário, quando do  término do contrato, o direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Ao passo que as benfeitorias  voluptuárias, somente serão  indenizadas se houver autorização expressa do arrendador para a sua execução  (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil). 

O arrendatário poderá reter o imóvel e, seu poder, usando e gozando de todas as vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato pactuado entre as partes, até que o arrendador o indenize  (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).

As benfeitorias úteis ou necessárias, somente não serão indenizadas pelo arrendador, se forem às suas expensas, que acarretará elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis, quando do término do contrato, salvo se as partes tiverem pactuado de forma diferente.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

A extinção do contrato está prevista no Art. 26, que reza o seguinte:

Art 26. O arrendamento se extingue: 

I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação; 

II - Pela retomada; 

III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário; 

IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato; 

V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador; 

VI - Por motivo de fôrça maior, que impossibilite a execução do contrato;

VII - Por sentença judicial irrecorrível; 

VIII - Pela perda do imóvel rural; 

IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural; 

X - por qualquer outra causa prevista em lei. 

É importante frisar que, de acordo com o parágrafo único, do artigo acima citado, quando o  arrendatário é constituído pelo conjunto familiar, a morte do seu chefe não é causa de extinção do contrato, desde que haja no conjunto familiar, outra pessoa devidamente qualificada que tenha condições de dar prosseguimento na execução do mesmo. 

No caso de inadimplemento, por qualquer das partes,  das obrigações assumidas e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra c, dêste Regulamento, acarretará a rescisão do contrato, obrigando-se  a parte inadimplente  a ressarcir a outra das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra). 

Nos termos do Art 28., quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita. 

Arrendador e arrendatáro somente não estarão obrigados a arcar com o pagamento de indenização por perdas e danos, nos casos  de decorrentes de força maior, que resulte na perda total do objeto do contrato, que será extinto. 

DOS DIREITOS E DEVERES DO ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO
De acordo com os Arts. 40 e 41,  arrendador e arrendatário, possuem direitos e obrigações, senão vejamos:

Art 40. O arrendador é obrigado: 

I - a entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região; 

II - a garantir ao arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra); 

III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários; 

IV - a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado. 

Art 41.O arrendatário é obrigado: 

I - a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados; 

II - a usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fôsse seu, não podendo mudar sua destinação contratual; 

III - a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural; 

IV - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário; 

V - a devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador. 

DO DESPEJO

Somente será concedido o despejo, nos casos previstos no art. 32, "in verbis":
Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: 

I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; 

II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; 

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; 

IV - Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; 

V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; 

VI - Abandono total ou parcial do cultivo; 

VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento; 
VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; 

IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. 

No caso previsto no inciso III, o arrendatário poderá eveitar a rescisão do contrato, assim como o despejo, se,  no prazo da contestação da ação de despejo, efetuar o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas processuais e os honorários advocatícios do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento pleiteado pelo arrendatário,  deverá ser realizado no prazo fixado judicialmente, contado da data da juntada do mandado de citação aos autos.

DIREITO DE PREEMPÇÃO

O Art 45., assegura ao arrendatário  o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado, nos casos em que o arrendador manifesta a sua intenção em alienar o imóvel, o qual deverá notificar o arrendatário, para que exerça  o seu direito na aquisição do imóvel,  no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento  da notificação. 

Prevê o Art 46. que, se o imóvel a ser alienado,  estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área, não obrigando-se o arrenadador a promover a alienação de partes das áreas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área. 

O direito de preempção é  assegurado a qualquer dos arrendatários, adquirir o imóvel para si, nos casos em que os outros arrendatários não exercerem o direito de preempção. 

Na falta de notificação da venda do imóvel, o arrendatário que não foi notificado, poderá haver para si o imóvel arrendado, depositando o preço, no prazo de  6  meses, a contados da lavratura da  escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra). 

DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
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#GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS PARTE 1

GRADE DE AULA # CONTRATOS AGRÁRIOS # PARTE 1


CONTRATO AGRÁRIO é o acordo de vontade entre o proprietário ou possuidor de imóvel rural, com o arrendatário ou parceiro rural, para a exploração de atividades agrícolas, pecuária, agro-industrial, estrativista ou mista, por tempo determinado,  mediante o pagamento do preço, que se dá por meio de renda ou frutos.

Os contratos agrários são regidos por lei especial, por essa razão, devem preencher os requisitos legais, pois, do contrário, poderá acarretar a ineficácia do negócio jurídico ou, ainda, a nulidade do contrato avençado entre as partes.

Os contratos de arrendamento e de parceria rural poderão ser celebrados de duas formas: escrito ou verbal, em ambos os casos, o contrato celebrado entre as partes, deverá conter as cláusulas obrigatórias, previstas no art. 13, do Decreto 59.566/66, abaixo mencionado.  É forçoso esclarecer que, no caso dos contratos verbais, presume-se como pactuadas entre as partes, essas cláusulas obrigatórias, senão vejamos:

Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66); 

I - Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso IV da Lei número 4.947-66); 

II - Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: 

a) na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: 

- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pelo Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966; 

c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965. 

III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a SER PAGO EM DINHEIRO ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento. 

IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento. 

V - Causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento; 

VI - Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letrace art. 96, inciso V, letraedo Estatuto da Terra); 

VII - observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art. 13, inciso V, da Lei nº 4.974-66): 
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66); 

b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber: 
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;

- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:

- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;

- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;

c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art. 96,inciso V, letrafdo Estatuto da Terra): 

- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;

- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato;

- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.

Além das cláusulas obrigatórias, os contratos escritos deverão conter as indicações previstas no art. 12, do Decreto 59.566/66, conforme passo a expor:

Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações: 

I - Lugar e data da assinatura do contrato; 

II - Nome completo e endereço dos contratantes; 

III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor); 

IV - característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto familiar); 

V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens; 

VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural);

VII - Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante; 

VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha; 

IX - Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66; 

X - foro do contrato; 

XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar. 

Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento. 

Nos contratos agrários, seja sob a forma escrita ou verbal, ou ainda, qualquer que o valor avençado entre as partes, poderão ser provados por meio de testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra). 

É importante frisar que a  alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art. 92, § 5º do Estatuto da Terra).

RENOVAÇÃO DO CONTRATO

O arrendatário, pretendendo renovar o contrato, terá preferência na renovação do arrendamento, em igualdade de condições com terceiros, obrigando-se o arrendador a notificar o arrendatário, das propostas existentes, no prazo de 6 meses, antes do término do contrato, juntamente com cópias autenticadas das propostas recebidas. 

A notificação, poderá ser extrajudicial, mediante envio através do Cartório de Títulos e Documentos, da Comarca da situação do imóvel, ou ainda, por via judicial.

Caso o arrendador não promova a notificação do arrendatário, o contrato será prorrogado, automaticamente, salvo se o arrendatário notificar  o arrendador, 30 dias antes do término do contrato, noticiar a desistência da continuidade do contrato ou formular nova proposta para a sua renovação.

O arrendatário não terá seus direitos assegurados, se o arrendador notificar o arrenadatário, até o prazo 6 meses antes do vencimento do contrato, declarando a  sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, ou declarar que a exploração do imóvel será através de seus descendentes.

O arrendatário poderá provar, por todos os meios de prova em direito admitidas, a inveracidade das declarações do arrendador, que arcará com os danos causados ao arrendatário, mediante o  pagamento de indenização pelas perdas e danos por ele sorfridas.

No caso de  sucessão causa mortis,  o imóvel rural sendo  partilhado entre vários herdeiros, poderá qualquer um deles exercer o direito de retomada, de sua parte, com obediência aos preceitos legais, sendo assegurado ao arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes dos herdeiros não interessados na retomada.

DRA. MARCIA PAREJO
OAB/SP 91.871
TELS.: 11 34150101 /  11 953009823 / 11 953009823