segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo , inciso III, daConstituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e doartigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no incisoXXIX, do artigo , da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termoinicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento aorecurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/151574981/prazo-prescricional-para-cobranca-de-valores-referentes-ao-fgts-e-de-cinco-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20141117_326&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 16 de novembro de 2014

DIREITO TRABALHISTA - PENHORA DE GARAGEM

DIREITO PENHORÁVEL

Vaga de garagem pode ser leiloada para quitar dívida trabalhista


O direito ao uso da garagem de um prédio pode ser objeto de penhora, mesmo que não haja uma vaga específica do morador. Isso porque contém em si valor econômico e não vai contra o princípio que garante a impenhorabilidade da residência.
Assim entendeu a Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) ao dar provimento, de forma unânime, a um pedido de penhora de bens de um dos sócios de uma. O pedido foi feito por um ex-empregado para garantir o pagamento de débitos trabalhistas por parte de um dos moradores de um condomínio residencial em Curitiba.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O empregado alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido. O juízo argumentou que, pelo artigo  25,  parágrafo  único,  da  Lei  4.591/1964, que rege acordos em condomínios, a penhora do espaço só poderia se dar através de decisão tomada em assembleia dos condôminos.
A desembargadora Eneida Cornel, relatora do caso, desconsiderou o artigo por entender que o direito está fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (artigo 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”, afirma no acórdão.
Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser feita para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis, independentemente de autorização da assembleia. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-nov-16/vaga-garagem-leiloada-quitar-divida-trabalhista?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

STJ garante que fiador penhore o imóvel em que esteja morando

STJ garante que fiador penhore o imóvel em que esteja morando

Bem de família pertencente a fiador de contrato de locação pode ser penhorado. A medida é prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e foi reafirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
corte estadual havia invalidado a aplicação da norma por entender que ela estava em conflito com o direito à moradia. Os advogados Hélio de Melo Mosimann e Rafael de Assis Horn, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, representaram a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) como amicus curiae em uma ação.
Eles apontaram haver precedentes do próprio STJ, além de decisões doSupremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a penhora. Em voto no Recurso Extraordinário 407.688/SP, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa apontaram, segundo os advogados, que o direito à moradia não tem caráter absoluto, devendo ser equilibrado com o chamado princípio da "autonomia privada".
Os advogados apontaram que, ao pretender tutelar um direito individual, o TJ-MS não levou em conta os efeitos que sua decisão traria no mercado de locações, já que a maioria dos contratos é garantida por fiança. "A impossibilidade de constrição do bem único do fiador tornaria quase impossível ao candidato à locação se utilizar de tal garantia, já que precisaria encontrar pessoa que tivesse em seu patrimônio mais de um imóvel", afirmaram os advogados.
Processo REsp 1.363.368/MS
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-nov-16/stj-garante-fiador-penhore-imovel-esteja-morando?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

sábado, 15 de novembro de 2014

FACEBOOK OBRIGADO A RETIRAR PERFIS

Facebook terá que tirar do ar perfis que debocham de faculdade


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consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).
A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.
O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".
Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
Processo 201404132931

FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/151333282/facebook-tera-que-tirar-do-ar-perfis-que-debocham-de-faculdade?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

FACEBOOK OBRIGADO A RETIRAR PERFIS

Facebook terá que tirar do ar perfis que debocham de faculdade


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consumidor tem o direito de reclamar dos serviços que lhe são prestados, mas não pode, sob esse pretexto, causar danos à imagem de uma instituição. Essa foi a base da decisão que obrigou o Facebook a tirar duas páginas do ar por terem conteúdo considerado prejudicial à imagem de uma faculdade. A rede social tem 72 horas para apagar os perfis “FAJuta Zoiada” e “Unifaj Incoveniente”, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Os perfis foram criados com o objetivo de reclamar das condições do Centro de Ciências de Jussara (FAJ).
A conclusão do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Serranópolis (GO), é de que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede. Ele ressaltou que fica evidente o abuso ao direito à manifestação quando se utiliza de forma indevida o logotipo e a marca para causar dano à imagem da instituição.
O juiz disse que não nega aos autores das páginas o direito de reclamar, já que os consumidores devem prezar pela excelência no serviço, mas que "ao agir dizendo que a faculdade é ‘FAJuta’ ou ‘inconveniente’, ou ainda, ‘Faj, descompromisso com o seu futuro’, os autores ultrapassam e ferem o direito de expressão que deve ser livre, porém, comedido".
Carneiro Neto considerou o parágrafo 4º do artigo 19 da Lei 12.965/2014, em que poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO
Processo 201404132931

FONTE: http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/151333282/facebook-tera-que-tirar-do-ar-perfis-que-debocham-de-faculdade?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

DICAS PARA PROTEGER O CONDOMÍNIO

10 dicas para proteger o condomínio

Moradores e funcionários podem ajudar a evitar assaltos aos apartamentos


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De acordo com a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, o número geral de roubos na capital paulista (que inclui residências e condomínios) foi de 27.667 no segundo trimestre de 2011 e subiu para 30.615 ocorrências no mesmo período deste ano. E moradores e funcionários do condomínio podem ajudar a evitar que esses assaltos aconteçam. Conheça 10 dicas para diminuir o risco no local que você mora.
1. Porteiros precisam ter mais atenção ao autorizar a entrada no condomínio.Para a administradora de condomínios Lello, as falhas humanas são o principal fator facilitador da ação dos bandidos e elas já começam na entrada. “O profissional da portaria não deve identificar só o veículo, mas também quem está dentro dele. Na dúvida, melhor não abrir o portão”, afirma José Maria Bamonde, gerente de Relações Humanas da empresa. A Polícia Militar do Estado de São Paulo também recomenda aos porteiros que fiquem antenados às novas estratégias dos ladrões.
2. As normas do condomínio devem ser cumpridas. Elas precisam ser acordadas na reunião de condomínio e ter ampla difusão entre os moradores. E as regras valem tanto para os funcionários quanto para os moradores, que, em busca de possíveis exceções, podem abrir brechas para ações criminosas.
3. Exija que o condomínio tenha não só equipamentos de segurança externos, mas também internos. Câmeras e pontos de iluminação têm de estar espalhados pelo terreno, especialmente no acesso às torres e áreas comuns, como salões e academias.
4. A PM de São Paulo recomenda que as portarias contem com vidros escuros ou espelhados. Além disso, é importante que não tenham objetos que obstruam a visão dos funcionários, como obras de arte, jardins e outras decorações.
5. Os apartamentos precisam ter olho mágico e um interfone ligado à equipe de segurança. Ao identificar suspeitos ou pessoas indesejadas no hall, o morador deve chamar ajuda sem sair da sua residência. Um alarme sonoro ou visual pode ser instalado em parceria com prédios vizinhos, caso os funcionários sejam rendidos e necessitem de auxílio externo.
6. Os moradores devem observar o movimento da rua antes de entrar no condomínio. De acordo com Bamonde, muitas vezes as pessoas não têm ocostume de olhar o circuito interno de TV antes de sair de casa. Uma simples consulta nas câmeras pode evitar problemas se pessoas estranhas forem vistas do lado de fora.
7. Empregados domésticos devem ser identificados junto à administração do condomínio após seleção rigorosa. A PM aconselha fazer uma pesquisa da vida regressa da pessoa contratada e, ainda assim, ser discreto com objetos de valor guardados em casa.
8. O melhor é restringir a chave confiada aos funcionários a apenas uma porta de entrada. Para a Polícia Militar, o empregado pode ser rendido e obrigado a abrir outras portas durante a noite ou enquanto os moradores não estão em casa.
9. As encomendas devem ser entregues sem que o entregador entre nem o porteiro saia. Alguns prédios possuem uma passagem para pacotes sem o contatohumano. Jamais autorize um entregador a subir até o apartamento do morador e, caso a encomenda não seja esperada, negue o atendimento à portaria.
10. Em festas no apartamento ou salão do condomínio, crie uma lista de convidados e deixe-a na portaria.Quem não estiver com o nome nessa relação, não poderá entrar sem a identificação e autorização do morador responsável.
http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/151084872/10-dicas-para-proteger-o-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20141114_322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

STJ - DIREITO DO CONSUMIDOR

Segunda Seção decide nesta quarta (12) se scoring de crédito viola direito do consumidor

Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 2 usuários 2 dias atrás
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ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levará a julgamento, nesta quarta-feira (12), dois recursos especiais que discutem o sistemascoring – a pontuação usada por empresas para decidir se darão ou não crédito a consumidores. Os recursos foram afetados como repetitivos, de acordo com o artigo543-C do Código de Processo Civil. Há cerca de 200 mil processos sobre o mesmo tema aguardando a decisão do STJ.
A prática de scoring é comum no mercado de crédito. Trata-se de uma nota atribuída aos consumidores por empresas especializadas, com base em informações sobre sua capacidade de honrar compromissos financeiros. A nota é formada a partir de dados colhidos nas instituições de proteção ao crédito.
É com base nesse número que as companhias decidem se vendem ou não um produto a prazo para o consumidor, ou se concedem ou não linhas de crédito. A questão levantada nos recursos submetidos ao STJ é se essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e se causa dano moral indenizável.
Em novembro do ano passado, o ministro Sanseverino determinou a suspensão do trâmite de todas as ações judiciais sobre a legalidade do scoring até o julgamento dos recursos repetitivos.

Audiência pública
O tema foi discutido em audiência pública promovida pelo STJ em agosto deste ano. Foram habilitadas 21 pessoas físicas e jurídicas, entre elas representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, da Federação Brasileira de Bancos e de diversas entidades de defesa dos direitos dos consumidores.
As apresentações foram feitas em quatro painéis, divididos entre entidades a favor e contra o sistema scoring. Para aqueles que são contra o sistema, a falta de transparência da ferramenta é o maior problema atual desse modelo de avaliação de crédito.
Segundo eles, o sistema tira do cidadão o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois lhe nega um benefício sem explicar que critérios e informações deram fundamento à negativa.
Os que são a favor acreditam que avaliar de modo seguro a qualidade do tomador é uma forma de tornar o crédito mais barato, sobretudo nas modalidades mais populares, como o crédito direto por meio de carnês ou cheques pré-datados.
Para eles, marginalizar o scoring significaria dificultar o crédito direto e favorecer as administradoras de cartões de crédito. Isso limitaria a livre iniciativa, a liberdade de contratar e a autonomia da vontade.
A sessão de julgamentos da Segunda Seção tem início às 14h.
FONTE:
Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

PENALIDADES PREVISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Penalidades

por ASCOM — publicado 12/05/2014 16h38, última modificação 30/07/2014 17h15

Quais são as penalidades previstas na administração pública na área disciplinar?
As penas administrativas previstas na Lei nº 8.112/90 são as seguintes:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
- destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

Existe alguma vinculação da pena ao ilícito disciplinar?
princípio, a Lei nº 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada. Assim já se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer - AGU nº GQ-183, vinculante:
“7. Apurada a falta a que a Lei nº 8.112, de 1990, arts. 129, 130, 132, 134 e 135, comina a aplicação de penalidade, estamedida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. (...)

8. Esse poder é obrigatoriamente desempenhado pela autoridade julgadora do processo disciplinar (...).”
“Parecer-Dasp. Desqualificação de penalidade. As infrações disciplinares são específicas, não comportando desqualificação da respectiva penalidade”.
Os artigos. 129, 130, 132, 134 e 135 da Lei nº 8.112/90, estabelecem, respectivamente, que as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão serão aplicadas às hipóteses elencadas. Nesse aspecto, não é dado à autoridade o poder de perdoar, de compor ou de transigir, aplicando algum tipo de pena alternativa.

É possível proceder à dosimetria da penalidade administrativa?
Nos termos do artigo 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Assim, como exceção à estrita vinculação da pena cabível para cada irregularidade, na primeira forma de aplicaçãodaqueles parâmetros elencados no art. 128, em combinação com a parte final do art. 129 e com o art. 130, todos da Lei nº 8.112/90, pode a autoridade julgadora decidir pela imediata aplicação de suspensão (sem se cogitar de reincidência) em todos os ilícitos originalmente puníveis com advertência.

Destarte, à vista da leitura conjunta daqueles parâmetros, mitigando e ponderando a vinculação da pena ao enquadramento, pode a autoridade julgadora, absolutamente amparada na Lei nº 8.112/90 primeiramente, graduar entre aplicação de advertência ou suspensão (parte final do seu art. 129) para os ilícitos cuja pena base é a advertência; e ainda na seqüência, uma vez tendo se decidido pela aplicação da suspensão, graduar a quantidade de dias a suspender o infrator (art. 130 da mesma Lei.

Em que consiste a pena de advertência?
A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes.

Quando deve ser aplicada a pena de advertência?
Nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/90, a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

O que ocorre quando da reincidência das faltas puníveis com advertência?
Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90, a pena de suspensão deve ser aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência.

Em que consiste a pena de suspensão?
A suspensão é modalidade punitiva que se dirige à reincidência das faltas puníveis com advertência e às faltas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão.

Quando deve ser aplicada a pena de suspensão?
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Também de aplica a pena de suspensão quando do cometimento das faltas prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/90.

A pena pode ser convertida em multa?
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 130 da Lei 8.112/90, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Que penalidade é aplicada ao servidor que se recusar a se submeter à inspeção médica?
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 130 da Lei 8.112/90, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

O que são as “penas capitais”?
A expressão “penas capitais” (ou “penas expulsivas”) refere-se à demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão, já se desconsiderando a destituição de função comissionada (função de confiança). A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o pólo passivo (servidor ativo de cargo efetivo para a primeira e inativo para as duas demais).

Quais são as infrações causadoras de penas capitais?
São os ilícitos elencados no artigo 132 da Lei 8.112/90, a saber:

“Lei nº 8.112 - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”

Em que consiste a demissão?
A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação. É, portanto, o caso geral da aplicação de pena expulsiva.

Quando devem ser aplicadas as penas de demissão e assemelhadas?
A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o pólo passivo (servidor ativo de cargo efetivo para a primeira e inativo para as duas demais). Essas penas são aplicadas nas violações das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 e de todos os incisos do art. 132, ambos da Lei nº 8.112/90, sem comportar gradação. 

É possível a atenuação da pena de demissão?
Diante da gravidade da pena capital, o enquadramento nas irregularidades previstas nos incisos IX a XVI do artigo 117 e de todos os incisos do artigo 132 da Lei 8.112/90 requer a adequação entre o fato configurado e o texto legal e também exige que a conduta tenha sido dolosa (com exceção da desídia, hipótese de demissão culposa), guardando então certa analogia com os requisitos de tipificação penal. Uma vez configurado o cometimento de alguma dessas hipóteses previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade julgadora não dispõe de margem de discricionariedade para abrandar a pena.

Se a comissão processante determinar penalidade de suspensão, pode a autoridade julgadora atenuar a pena para advertência?
Entende-se possível que, diante do caso concreto, a autoridade decida pela aplicação da penalidade de advertência em lugar da pena suspensiva, nas hipóteses pela lei autorizadas, em razão do princípio da legalidade a que a Administração Pública encontra-se adstrita. Ao agir em consonância com os dispositivos legais, não há qualquer consequência para a autoridade, apenas a certeza de bem ter cumprido o munus público.

Qual a diferença entre exoneração e demissão?
Embora tanto demissão quanto exoneração sejam espécies do gênero vacância, comportam significativa diferença em suas naturezas. Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade.

Quais são as hipóteses de o servidor estável perder o cargo?
A lei prevê para o servidor estável duas hipóteses de perda punitiva do cargo. A primeira, em decorrência de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, com penalidade superior a um ano de prisão por qualquer crime funcional lato sensu ou por mais de quatro anos de prisão por crime comum, se assim se manifestar o juiz. A segunda, em função de processo administrativo disciplinar, com garantias da ampla defesa e do contraditório.

Quais são as hipóteses de exoneração do servidor público?
O servidor estável tem três hipóteses de exoneração, todas aplicáveis sem processo disciplinar, mas sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade. A primeira, obviamente, a pedido. A segunda, em decorrência do inciso III do artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com ampla defesa, na forma de lei complementar ainda não existente, em que se garantirá o contraditório. A terceira, nos termos da redação dada ao art. 169 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando for atingido limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de Estado serão atingidas por último, conforme Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, e Lei nº 9.801, de 14/06/99. 

Qual a diferença entre a demissão comum, a demissão a bem do serviço público e a perda do cargo?
A demissão a bem do serviço público, que existia no antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/52) e na Lei nº 8.027, de 12/04/90 (que apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/90

Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/92, para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/90, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão. 

De quem é a competência para aplicação das penalidades administrativas?
Como regra geral, válida para toda a administração pública federal, a Lei nº 8.112/90, estabelece competência para a aplicação das penas disciplinares:

“Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.


Todavia, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais. Assim, os Ministros de Estado, aos quais, por determinação do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112,/90, já cabia o julgamento de suspensão superior a trinta dias, passaram a julgar também demissão e cassação de aposentadoria, com prévia manifestação de suas Consultorias Jurídicas.
FONTE: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/penalidades